Antiterrorismo no direito comparado: Espanha, França, Alemanha e Estados Unidos
Sinopse
No primeiro semestre de 2019, junto ao Curso de Mestrado da Faculdade de Direito da Fundação Escola Superior do Ministério Público, sob minha coordenação, foi instituído Grupo de Pesquisa, vinculado à linha temática Tutelas à Efetivação de Direito Públicos Incondicionados, sob o título “O terrorismo contemporâneo: conformação jurídica e regulamentação jurídica”, que perdurou até o segundo semestre de 2020.
Eis o problema da investigação que foi articulado:
O terrorismo é um fenômeno complexo e proteico. Ao iniciar o Século XXI, principalmente desde os atentados ocorridos em 11 de setembro de 2001 nos Estados Unidos, a violência terrorista assumiu uma feição cada vez mais transnacional, insuflada por ideologias de cunho religioso, o que levou os países do mundo ocidental a adotar medidas políticas e legislativas cada vez mais severas para o seu combate. Inclusive organismos internacionais, como a Organização das Nações Unidas, a Comunidade Europeia e a Organização dos Estados Americanos, editaram orientações e atos normativos voltados ao enfrentamento desse problema. Apesar disso, ainda existe intensa celeuma acerca dos contornos do fenômeno terrorista contemporâneo, tanto que até mesmo a elaboração de um conceito operacionalizável juridicamente ainda é discutida.
Foram inúmeros os aspectos estudados durante o desenrolar da pesquisa: conceito de terrorismo, evolução histórica (ondas), fenômenos bélicos e delitos assemelhados, regulamentações internacional, comparada e nacional.
Dos encontros realizados resultou a publicação de vários artigos, além da participação de integrantes do grupo em eventos jurídicos.
O texto que ora se disponibiliza para o público também constitui realização decorrente da pesquisa levada a cabo nesses dois anos de estudo. Trata-se da análise da regulamentação jurídica do crime de terrorismo, principalmente em seus aspectos penais e processuais penais, em alguns países de nosso entorno cultural: Espanha, França, Alemanha e Estados Unidos.
O 11 de Setembro marcou o início do novo milênio, colocando para o mundo o desafio de enfrentar um inusitado risco de alcance global e potencial devastador: o terrorismo. Assumindo um caráter marcadamente religioso, os grupos terroristas mais proeminentes da atualidade assediam as democracias liberais e as obrigam a reagir de forma urgente e implacável, devido a insuperáveis pressões populares e midiáticas, gerando o perigo de corrosão dos Estados de Direito por dentro, diante da instauração de situação de emergência permanente e da flexibilização cada vez mais intensa de direitos e garantias constitucionais.
Apesar da dificuldade de construir um conceito manejável de terrorismo[1], a comunidade internacional, diante dos atentados traumáticos que assolaram o mundo neste começo de milênio, editou diretrizes com o objetivo de compelir os Estados a publicar leis e empreender esforços voltados à prevenção e à repressão de tal delito[2].
No Brasil, somente em 2016 entrou em vigor ato normativo específico para o enfrentamento do terrorismo. Contudo, o texto final resultante do processo legislativo apresenta-se deficiente[3], razão pela qual já se veiculam propostas tendentes a alterá-lo.
Diante desse quadro, a análise da legislação e das medidas preventivas e repressivas adotadas por alguns países referenciais pode ser útil à reflexão acerca das mudanças que se fazem necessárias no Brasil. Afinal, passadas duas décadas do maior atentado terrorista da história, já se dispõe de distância temporal razoável para avaliar os acertos e erros da direção até agora seguida.
Bruno Heringer Junior
Dezembro de 2022
[1] HERINGER JUNIOR, Bruno. “O terrorismo em perspectiva histórica: em busca de um conceito juridicamente operacionalizável”. In: O direito penal e o processo penal como instrumentos de defesa de direitos públicos incondicionados: perspectivas brasileiras e chilenas. Organizadores: Rogério Gesta Leal e outros. Porto Alegre: FMP, 2019, p. 177-196.
[2] HERINGER JUNIOR, Bruno. “A criminalização do terrorismo: diretrizes internacionais e regionais”. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, 2022, vol. 187, p. 69-94.
[3] HERINGER JUNIOR, Bruno. “Lei nº 13.260/2016: um ato normativo antiterrorismo?” In: Revista Magister de Direito Penal e Processo Penal, 2021, vol. 104, p. 45-62.